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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004372-58.2025.8.26.0176

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1004372-58.2025.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o divórcio de Danilo Pires de Oliveira e Cristiane Faria Pires de Oliveira; b) autorizar a requerida a voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Cristiane Faria de Oliveira; c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Em razão da gratuidade da justiça, não há custas finais. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência e da natureza da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004372-58.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.P.O. - C.F.P.O. - Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Danilo Pires de Oliveira em face de Cristiane Faria Pires de Oliveira. O autor pleiteia a decretação do divórcio, com restabelecimento do nome de solteira da requerida, alegando separação de fato, inexistência de filhos, inexistência de bens a partilhar e inexistência de pedido de alimentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. A requerida foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão nos autos. Posteriormente, constituiu advogado e foi juntado termo de consentimento expresso ao divórcio. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há preliminares pendentes, nem questões processuais que impeçam o julgamento do mérito. O processo está devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo, independe de motivação, prazo ou concordância da parte contrária, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. No caso concreto, além da ausência de contestação, há expressa concordância da requerida com o pedido, conforme termo de consentimento juntado aos autos, o que afasta qualquer controvérsia. Não há filhos menores ou incapazes, não há bens a partilhar e não há pedido de alimentos, inexistindo outras questões a serem dirimidas. Quanto ao nome, a requerida manifestou interesse em voltar a utilizar o nome de solteira, o que encontra amparo no artigo 1.578, §2º, do Código Civil. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar o divórcio de Danilo Pires de Oliveira e Cristiane Faria Pires de Oliveira; b) autorizar a requerida a voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Cristiane Faria de Oliveira; c) determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Em razão da gratuidade da justiça, não há custas finais. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência e da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.I.C. - ADV: OSMAR DOS SANTOS CASSIANO (OAB 359950/SP), JAMES DONISETE LIMA (OAB 152899/SP)