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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002637-55.2026.8.26.0126

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4002637-55.2026.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,IV, do CPC. Torno sem efeito a liminar do evento 17. Determino que o autor devolva o veículo ao réu no prazo máximo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do requerido. Levante-se eventual restrição RENAJUD que recaia sobre o veículo, após noticiada devolução ao réu. Sucumbente (pelo princípio da causalidade), condeno o autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (daquilo que deixou de ganhar). A verba honorária deve ser atualizada, também pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora (pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. Concedo ainda prazo de 15 dias úteis, para que o réu traga aos autos procuração. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após ao tribunal, para que melhor diga. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002637-55.2026.8.26.0126/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) RÉU : CAIO CESAR DOS SANTOS TEIXEIRA 33301606830 ADVOGADO(A) : ARACELI DE OLIVEIRA (OAB SP271689) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,IV, do CPC. Torno sem efeito a liminar do evento 17. Determino que o autor devolva o veículo ao réu no prazo máximo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo da expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do requerido. Levante-se eventual restrição RENAJUD que recaia sobre o veículo, após noticiada devolução ao réu. Sucumbente (pelo princípio da causalidade), condeno o autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (daquilo que deixou de ganhar). A verba honorária deve ser atualizada, também pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora (pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. Concedo ainda prazo de 15 dias úteis, para que o réu traga aos autos procuração. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após ao tribunal, para que melhor diga. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.