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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006423-19.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1006423-19.2025.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006423-19.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deines Thaizer Tanner - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DEINES THAIZER TANNER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - inicial a fls. 01/09, documentos a fls. 10/36. Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão da tutela de urgência, para a suspensão da exigibilidade do débito originado do contrato nº 0033-4424-320000192440; ii) ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade desse contrato bancário, firmado em 24/06/2022, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e/ou retidos indevidamente, incluindo o do prêmio do seguro prestamista, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, fls.37. O réu apresentou contestação, fls. 43/53, documentos a fls. 54/184. Réplica a fls. 188/193. Aberta oportunidade para as partes indicarem provas a produzir em instrução, fls. 194, o réu se manifestou a fls. 197/198, enquanto a parte autora se quedou silente, fls. 199. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento contrário. É incontroverso que o autor celebrou contrato de financiamento bancário com o réu (CCB nº 0033-4424-320000192440), em 24.06.2022, fls. 14/28. Ademais, a parte autora não nega ter recebido e utilizado os valores que se originaram desse contrato de financiamento, observando-se, ainda, que a quantia liberada em conta corrente de titularidade daquele primeiro foi utilizada para liquidação e pagamento de débitos antes existentes, o que se corrobora a fls. 26 e fls. 71/72. Essa circunstância, por si só, já afasta qualquer alegação de vício de vontade, até porque objetivamente incompatível com a ausência de vontade válida. De se acrescentar que nada há de concreto nos autos a demonstrar algum vício de vontade, em especial o erro, o dolo ou a coação, nem alguma incapacidade de ordem mental da parte autora ou que ela não tivesse consciência do ato negocial, o que não se presume e ao que não se presta em nada o documentado a fls. 32/34, em especial porque não atestam qualquer quadro de falta de capacidade para a prática de atos da vida civil na data da contratação. Sem consistência qualquer alegação a respeito de direito de arrependimento: i) se arrependimento houvesse, para sua eficácia, fazia-se necessária a restituição do capital mutuado, o que não está suficientemente comprovado; e ii) não há qualquer comprovação de que tal direito tenha sido exercido no prazo previsto no próprio instrumento de contrato. Nada há, portanto, de concreto e consistente a ensejar a invalidade ou a nulidade do negócio, cuja presumida higidez permanece. Por fim, no que toca ao seguro prestamista, nada há nos autos a demonstrar a alegada 'venda casada', igualmente não presumível. Deveras, não se verifica, no caso dos autos, qualquer violação ao entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 972, não havendo ilegalidade, por si só, em tese e em abstrato, na contratação de tal encargo. O que é ilegal é obrigar o consumidor a contratar o seguro e o fazer com a própria instituição ou com seguradora por ela indicada, o que quer dizer também que a contratação do seguro com a própria instituição ou com a seguradora por ela indicada não é ilegal por si só, desde que voluntariamente aceito pelo contratante. In casu, a parte autora, a quem cabia tal ônus, nada apresentou de consistente a título de prova para demonstrar o contrário ou mesmo eventual vício de vontade nessa contratação, o que, reitera-se, não é passível de presunção. Com isso, sequer há se falar em ato ilícito imputável ao réu, o que afasta o cabimento de qualquer indenização, seja a título de danos materiais ou de indébito a repetir, seja a título de danos morais. Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes, de todo modo constando, inclusive a afastar omissão, que não se vislumbra qualquer quadro concreto de litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: CYNTHIA AZENHA NOGUEIRA (OAB 386244/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)