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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000392-30.2026.8.26.0383

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1000392-30.2026.8.26.0383

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esclareça-se que a parte autora poderá propor a demanda perante a Justiça Federal competente, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício da jurisdição delegada. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000392-30.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo Nonato Dias da Silva - Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxilio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO DIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Instada a regularizar a petição inicial mediante a juntada de comprovante de residência em nome próprio, deixou de atender adequadamente à determinação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o documento apresentado consiste em comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhado de qualquer elemento idôneo apto a vincular a parte autora ao endereço indicado, não sendo suficiente, portanto, para comprovação do domicílio exigido. Ressalte-se que a comprovação da residência da parte autora constitui requisito indispensável para a verificação da competência territorial, sobretudo nas hipóteses de exercício de competência delegada da Justiça Estadual para processamento de demandas previdenciárias. No caso em exame, ante a ausência de comprovação válida de residência no âmbito da jurisdição desta Justiça Estadual, resta inviável o reconhecimento da competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Assim, não atendida a determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esclareça-se que a parte autora poderá propor a demanda perante a Justiça Federal competente, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício da jurisdição delegada. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EZENILSON VALERIANO CORREA JUNIOR (OAB 71148/GO)