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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0000520-97.2023.8.26.0601

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000520-97.2023.8.26.0601

Ementa

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 120/124, condenar os requeridos a efetuarem a baixa do gravame existente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Em caso de eventual inadimplência ou impossibilidade de cumprimento da medida aqui imposta, poderá a autora valer-se das medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, do CPC ou sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499, do mesmo Diploma. Referida sentença transitou em julgado em 14/05/2025 (certidão de fls. 391 dos autos principais), sem que tenha havido a baixa do gravame existente sobre o veículo até o presente momento. Tal situação não pode perdurar, na qual a exequente permanece circulando com veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, de propriedade legal da instituição financeira (credora fiduciária), com o aval do Judiciário. Assim, diante do que constou na sentença e ante a inércia da parte executada, que não providenciou a baixa no gravame existente no veículo, converto em perdas e danos a obrigação imposta à parte executada, devendo a parte exequente apresentar a planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, diante do trânsito em julgado da sentença, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, emendar a inicial deste incidente para a conversão em cumprimento definitivo Atendida a medida, providencie a serventia a alteração da classe/assunto para constar que se trata de cumprimento de sentença (definitivo). Após, realizem-se as pesquisas determinadas às fls. 300. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000520-97.2023.8.26.0601 (processo principal 1001083-11.2022.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Paloma Lourenço Bueno - Meryna Aparecida Miamoto e outro - Visto. Melhor revendo os autos, revogo parcialmente a decisão de fls. 300 para INDEFERIR o pedido de expedição de alvará para o licenciamento do veículo objeto dos autos principais. Na sentença proferida na ação de conhecimento, processo nº 1001083-11.2022.8.26.0601, assim constou: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 120/124, condenar os requeridos a efetuarem a baixa do gravame existente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Em caso de eventual inadimplência ou impossibilidade de cumprimento da medida aqui imposta, poderá a autora valer-se das medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, do CPC ou sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499, do mesmo Diploma. Referida sentença transitou em julgado em 14/05/2025 (certidão de fls. 391 dos autos principais), sem que tenha havido a baixa do gravame existente sobre o veículo até o presente momento. Tal situação não pode perdurar, na qual a exequente permanece circulando com veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, de propriedade legal da instituição financeira (credora fiduciária), com o aval do Judiciário. Assim, diante do que constou na sentença e ante a inércia da parte executada, que não providenciou a baixa no gravame existente no veículo, converto em perdas e danos a obrigação imposta à parte executada, devendo a parte exequente apresentar a planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, diante do trânsito em julgado da sentença, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, emendar a inicial deste incidente para a conversão em cumprimento definitivo Atendida a medida, providencie a serventia a alteração da classe/assunto para constar que se trata de cumprimento de sentença (definitivo). Após, realizem-se as pesquisas determinadas às fls. 300. Intime-se. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP), VALTER SEBASTIAO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 485205/SP)