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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000817-44.2025.8.26.0140

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1000817-44.2025.8.26.0140

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R. B. I., para o fim de REDUZIR a obrigação alimentar em favor de E. V. B. F., representada por sua genitora, D. C. F., fixada nos autos da Ação de Alimentos nº 1000700-63.2019.8.26.0140, do percentual de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Ao advogado nomeado para defender os interesses dos requerentes (fls. 9/10), bem como à curadora especial nomeada em favor da requerida (fls. 71/72), arbitro honorários no valor total da tabela do convênio OAB/DPESP. Contudo, destaco que o documento juntado às fls. 9/10 não vale como ofício de indicação, razão pela qual não poderá ser utilizado para a emissão da certidão de honorários. Desta forma, fica intimado o causídico nomeado para defender os interesses da parte autora, para que junte aos autos o ofício de nomeação expedido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB, contendo o número do Registro Geral de Indicação (RGI) e a data da nomeação, viabilizando, assim, a expedição da certidão de honorários. Cumprida a determinação retro e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a zelosa Serventia Judicial a respectiva certidão. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da prestação mensal de alimentos, multiplicada por doze vezes. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000817-44.2025.8.26.0140 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.I. - E.V.B.F. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por R. B. I., para o fim de REDUZIR a obrigação alimentar em favor de E. V. B. F., representada por sua genitora, D. C. F., fixada nos autos da Ação de Alimentos nº 1000700-63.2019.8.26.0140, do percentual de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Ao advogado nomeado para defender os interesses dos requerentes (fls. 9/10), bem como à curadora especial nomeada em favor da requerida (fls. 71/72), arbitro honorários no valor total da tabela do convênio OAB/DPESP. Contudo, destaco que o documento juntado às fls. 9/10 não vale como ofício de indicação, razão pela qual não poderá ser utilizado para a emissão da certidão de honorários. Desta forma, fica intimado o causídico nomeado para defender os interesses da parte autora, para que junte aos autos o ofício de nomeação expedido pela Defensoria Pública, em parceria com a OAB, contendo o número do Registro Geral de Indicação (RGI) e a data da nomeação, viabilizando, assim, a expedição da certidão de honorários. Cumprida a determinação retro e certificado o trânsito em julgado, expeça-se a zelosa Serventia Judicial a respectiva certidão. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da prestação mensal de alimentos, multiplicada por doze vezes. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP), LAIANNE BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 399803/SP)