Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré: ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.740,00 (oito mil, setecentos e quarenta reais), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368. Condeno a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da autora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento da totalidade das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EMERSON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 328156/SP), JOÃO VÍTOR DANTAS ALVES (OAB 393744/SP), EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)