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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006174-49.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1006174-49.2026.8.26.0405

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda deduzida por Lethícia Duarte Gonçalves em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: I) DECLARAR que o"PisoSalarialDocente"deve integrar base de cálculo daCargaHoráriaSuplementar(CHS) para todos os efeitos, apostilando-se; e II) CONDENAR a requerida ao pagamento dos atrasados, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas que tenham por base o vencimento, observada a prescrição quinquenal. Autorizados os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária), na forma como determinado na fundamentação. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), VICTOR CIRNE CARVALHO (OAB 538746/SP)

Inteiro teor

Processo 1006174-49.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lethícia Duarte Gonçalves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda deduzida por Lethícia Duarte Gonçalves em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: I) DECLARAR que o"PisoSalarialDocente"deve integrar base de cálculo daCargaHoráriaSuplementar(CHS) para todos os efeitos, apostilando-se; e II) CONDENAR a requerida ao pagamento dos atrasados, incluindo os reflexos sobre 13º salário, férias, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas que tenham por base o vencimento, observada a prescrição quinquenal. Autorizados os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária), na forma como determinado na fundamentação. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), VICTOR CIRNE CARVALHO (OAB 538746/SP)