Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, não restou comprovado que a constrição do valor tenha comprometido a subsistência da empresa, especialmente ao considerarmos que a quantia - R$10.534,69 - não se mostra vultosa em relação à folha de pagamento e aluguel. Sem prejuízo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos, suspendendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A Exequente deverá informar o cumprimento do acordo tão logo ele ocorra, sem a necessidade da provocação do juízo. No silêncio, tornem os autos à conclusão para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Dê-se ciência desta decisão à PMO. Por fim, ante a homologação do acordo, o levantamento da quantia constrita fica sujeito à comprovação de seu rompimento, a ser comprovado nos autos, garantido o contraditório e ampla defesa à parte executada. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1504657-83.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Allegretto Com. de Instr. Musicais e Esc. de Musica Ltda Me - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte executada para liberação de bloqueio de valores (fls. 28/29). Decido. Em que pesem os argumentos da parte executada, o pedido não merece prosperar. No caso, considerando que a ordem de bloqueio foi anterior (19/06/2026, fls. 56/57) ao parcelamento (23/06/2026, fls. 48/52), a manutenção do bloqueio é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a ser analisado, se o caso. Nesse sentido o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, não restou comprovado que a constrição do valor tenha comprometido a subsistência da empresa, especialmente ao considerarmos que a quantia - R$10.534,69 - não se mostra vultosa em relação à folha de pagamento e aluguel. Sem prejuízo, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus devidos e legais efeitos, suspendendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. A Exequente deverá informar o cumprimento do acordo tão logo ele ocorra, sem a necessidade da provocação do juízo. No silêncio, tornem os autos à conclusão para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Dê-se ciência desta decisão à PMO. Por fim, ante a homologação do acordo, o levantamento da quantia constrita fica sujeito à comprovação de seu rompimento, a ser comprovado nos autos, garantido o contraditório e ampla defesa à parte executada. Intime-se. - ADV: EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP)