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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000678-38.2026.8.26.0082

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1000678-38.2026.8.26.0082

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) declarar o direito da parte autora ao recálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados e Abono Fundeb pagos de forma acumulada,, devendo ser aplicado o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368/STF (regime de competência, mês a mês); e (ii) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora o valor pago a maior, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos retro detalhados, e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I), do CPC. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção (Súmula 188/STJ). Tudo sem prejuízo do que fixado na fundamentação para aqueles valores já previamente restituídos administrativamente em decorrência do ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000678-38.2026.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Marilda Aparecida Santos de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) declarar o direito da parte autora ao recálculo do Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultados e Abono Fundeb pagos de forma acumulada,, devendo ser aplicado o regime dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368/STF (regime de competência, mês a mês); e (ii) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora o valor pago a maior, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos retro detalhados, e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I), do CPC. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção (Súmula 188/STJ). Tudo sem prejuízo do que fixado na fundamentação para aqueles valores já previamente restituídos administrativamente em decorrência do ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase processual, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)