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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813782-80.2026.8.19.0210

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0813782-80.2026.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº0813782-80.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95. Regulamente intimado para fornecer o documento de identificação pessoal e para comprovar a residência mediante documento atualizado (comprovante emitido há mais de doze meses da distribuição da ação), o Autor se quedou inerte, consoante certidão do Cartório. Assim, se impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Retire-se o feito de pauta. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular