Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por ser ela parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Entrementes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por EDUARDA APARECIDA PERES LOPES em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Reconhecer que a verba "Piso Sal. Docente - Lei Federal 11.738/2008", Código 001035, integra a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte; B) Determinar o apostilamento do direito ora reconhecido com a correta implantação da base de cálculo do quinquênio e sexta-parte; C) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, incidente sobre a rubrica mencionada no item "a". Os pedidos de restabelecimento do Abono Complementar/Piso Salarial anteriormente à entrada em vigor da LC nº 1.388/23 e devolução do montante descontado relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a verba em questão são improcedentes. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que encarte aos autos cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento (fls. 63). Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1000209-34.2026.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Eduarda Aparecida Peres Lopes - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, por ser ela parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Entrementes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por EDUARDA APARECIDA PERES LOPES em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, e o faço, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) Reconhecer que a verba "Piso Sal. Docente - Lei Federal 11.738/2008", Código 001035, integra a base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte; B) Determinar o apostilamento do direito ora reconhecido com a correta implantação da base de cálculo do quinquênio e sexta-parte; C) Condenar a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, incidente sobre a rubrica mencionada no item "a". Os pedidos de restabelecimento do Abono Complementar/Piso Salarial anteriormente à entrada em vigor da LC nº 1.388/23 e devolução do montante descontado relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a verba em questão são improcedentes. O cálculo do valor devido deverá observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. A correção monetária incidirá a partir de quando o pagamento deveria ter sido efetuado, e os juros de mora serão computados a partir da citação. Para o período até 08/12/2021, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, em decorrência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros; contudo, na hipótese de cumulação em que os termos iniciais de juros e correção sejam distintos, aplica-se o IPCA-E para a correção e a SELIC menos o IPCA-E a título de juros. Por fim, a partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a., limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, concedo à parte requerente o prazo de 10 (dez) dias para que encarte aos autos cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento (fls. 63). Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023 (DJE em 14/06/2023), disponibilizo o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a inclusão das recentes alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023, publicada em 03/10/2023, que modificou o artigo 4º, inciso I da Lei 11.608/2003 (Comunicado nº 11/2023, Comunicado CG nº 374/2023 e Comunicado CG Nº 449/2024): "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos". P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)