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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000941-81.2026.8.26.0126

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4000941-81.2026.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Caio Cesar dos Santos Teixeira ao pagamento da quantia de R$ 8.695,18, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da última atualização constante do demonstrativo juntado com a inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, sem juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa e da ausência de resistência. Estando formado o título judicial, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em incidente próprio, instruído, se cabível, com o recolhimento da taxa judiciária para instauração do cumprimento de sentença e das despesas necessárias à intimação da parte executada revel. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000941-81.2026.8.26.0126/SP AUTOR : TCARAGUA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Caio Cesar dos Santos Teixeira ao pagamento da quantia de R$ 8.695,18, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da última atualização constante do demonstrativo juntado com a inicial. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, sem juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da simplicidade da causa e da ausência de resistência. Estando formado o título judicial, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em incidente próprio, instruído, se cabível, com o recolhimento da taxa judiciária para instauração do cumprimento de sentença e das despesas necessárias à intimação da parte executada revel. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C.