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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803997-56.2026.8.19.0061

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0803997-56.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir aos autores o valor total de R$ 2.831,48 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 16 de outubro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803997-56.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DO NASCIMENTO DIAS, DANILO PEREIRA MARTINS RÉU: DECOLAR.COM LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Feito apto a julgamento porque as partes não requereram a produção de outras provas e a questão deduzida na presente demanda comporta julgamento antecipado, à luz dos elementos já constantes dos autos. Os autores afirmam que adquiriram, por intermédio da ré, pacote turístico para Buenos Aires, com viagem programada para maio de 2026. Sustentam que, em razão de diagnóstico de gravidez ectópica da primeira autora, ficaram impossibilitados de realizar a viagem e solicitaram o cancelamento e o respectivo reembolso dos serviços contratados. Alegam que, apesar da justificativa médica, receberam apenas o reembolso parcial dos valores pagos. Requerem a restituição do saldo de R$ 2.831,48 e indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que as tarifas não reembolsáveis foram previamente informadas aos consumidores, que encaminhou aos fornecedores as solicitações de cancelamento e de isenção das penalidades e que realizou os reembolsos autorizados. Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da retenção parcial dos valores pagos pelos autores em razão do cancelamento dos serviços turísticos por impedimento médico superveniente, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Não há litisconsórcio necessário no caso dos autos, tampouco a necessidade de qualquer intervenção de terceiro, pois ao consumidor é facultado optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os fornecedores que fazem parte da relação de consumo. Afasto, portanto, a preliminar nesse sentido. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). É incontroverso que os autores adquiriram, por intermédio da ré, serviços turísticos para viagem a Buenos Aires, com embarque previsto para 08/05/2026, e que solicitaram o cancelamento em razão de impedimento médico superveniente da primeira autora. A documentação médica apresentada demonstra que a primeira autora foi diagnosticada com gravidez ectópica, conforme exames realizados em 29/04/2026 e 02/05/2026 (ids. 284904144 e 284904147). O atestado médico de id. 284904142, por sua vez, indica a necessidade de afastamento de suas atividades diárias pelo período de 30 dias, a partir de 29/04/2026, abrangendo a data prevista para o início da viagem. Assim, ficou comprovado que o cancelamento decorreu de circunstância médica grave, posterior à contratação e alheia à vontade dos consumidores, não se tratando de simples desistência por conveniência pessoal. É certo que os documentos contratuais apresentados nos autos informavam as condições restritivas de cancelamento e a natureza não reembolsável das tarifas relativas aos serviços adquiridos (ids. 284906260, 284906261 e 284906264). Entretanto, a existência dessas disposições não impede o exame de sua exigibilidade diante das circunstâncias excepcionais demonstradas. A Resolução ANAC nº 400/2016 disciplina as condições ordinárias de alteração e cancelamento de passagens aéreas, mas não estabelece solução específica para a impossibilidade superveniente de realização da viagem em razão de enfermidade grave do passageiro. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. O artigo 6º, inciso V do CDC assegura ao consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Por sua vez, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma, veda disposições que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade. A situação também deve ser examinada à luz dos artigos 393 e 408 do Código Civil, considerando que o impedimento médico superveniente, não imputável aos consumidores, constitui circunstância relevante para aferir a exigibilidade das penalidades contratuais. No caso, a situação médica de natureza grave enfrentada pela primeira autora inviabilizou a realização da viagem contratada pelo casal. A aplicação irrestrita das condições de não reembolso, diante desse impedimento excepcional e devidamente comprovado, imporia aos consumidores ônus excessivo, incompatível com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Não se desconhece que a ré encaminhou aos fornecedores as solicitações de cancelamento e de isenção das penalidades, tendo obtido respostas negativas quanto a determinados serviços, conforme documentação apresentada com a contestação (id. 300608945). Tal circunstância demonstra sua atuação administrativa, mas não torna legítima a manutenção da retenção contratual diante do fato superveniente comprovado. Tampouco prevalece a alegação de que a ré atuou exclusivamente como intermediadora. A demandada participou da comercialização dos serviços turísticos e da administração dos respectivos cancelamentos e reembolsos, integrando a cadeia de fornecimento. Assim, responde perante os consumidores pela restituição dos valores cuja retenção se reconhece indevida, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC, sem prejuízo de eventual acerto com os demais fornecedores. A contratação totalizou R$ 4.562,69, tendo os autores recebido a restituição parcial de R$ 1.731,21. A documentação apresentada pela ré confirma a realização de reembolsos que, somados, correspondem à quantia reconhecida na petição inicial (id. 300608939). Desse modo, considerando a impossibilidade superveniente de utilização dos serviços contratados e a excessiva onerosidade da retenção nas circunstâncias examinadas, é devida a restituição do saldo de R$ 2.831,48. Quanto aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora a retenção indevida dos valores justifique a reparação patrimonial, não há demonstração de violação autônoma aos direitos da personalidade dos autores. O sofrimento decorrente da situação vivenciada pela primeira autora e da impossibilidade de realização da viagem não pode ser atribuído à ré. Além disso, a documentação demonstra que a demandada encaminhou solicitações administrativas aos fornecedores e realizou reembolsos parciais, não se verificando conduta de desamparo ou circunstância excepcional que tenha agravado, por fato imputável à fornecedora, a situação enfrentada pelos consumidores. Assim, a controvérsia permaneceu circunscrita à esfera patrimonial, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a restituir aos autores o valor total de R$ 2.831,48 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on line imediato. Alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 16 de outubro de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular