Ementa
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC. Descabida a condenação em custas/taxa, por se tratar de hipótese de isenção legal. Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC ? evento 5.