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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822793-94.2025.8.19.0008

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0822793-94.2025.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do débito impugnado e determinar sua exclusão da plataforma de negociação. Sucumbente em maior medida (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0822793-94.2025.8.19.0008/RJ AUTOR : GERCIMAR BARBOSA REIS ADVOGADO(A) : MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) RÉU : ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência do débito impugnado e determinar sua exclusão da plataforma de negociação. Sucumbente em maior medida (art. 86, p.u., CPC), deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.