Ementa
qualquer impedimento para a execução nos mesmos autos. Precedentes desta Corte. Sentença intacta. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1007071-41.2025.8.26.0008; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025). Antes de rematar, friso que, antes da instauração do cumprimento de sentença nos autos originários, deverá o montante indenizatório ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Estatuto Processual Civil. Custas ex lege.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4070415-23.2026.8.26.0100/SP
AUTOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS PROCESSUAIS proposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos seguintes termos: a) os requeridos ajuizaram ação cominatória cumulada com pedido de tutela antecipada e reparação por danos materiais, autuada sob o n. 1046544 64.2016.8.26.0100, nesta 42ª Vara Cível; b) naquela sede, os réus afirmavam a existência de abusividade nos reajustes por faixa etária após os 60 anos; c) foi concedida tutela de urgência aos 10/05/2016, para o afastamento dos reajustes, com a aplicação exclusiva dos índices anuais autorizados pela ANS; d) em 28/05/2019, a ação foi julgada procedente, certo que, posteriormente, foi negado provimento ao recurso de apelação manejado; e) contudo, posterior recurso integrativo foi acolhido para determinar a apuração do percentual adequado a ser aplicado na mudança de faixa etária acima dos 60 anos, em fase de liquidação de sentença; f) o trânsito em julgado sobreveio aos 29/05/2020; g) para se verificar os reajustes devidos, foi instaurado o incidente n. 0033978-61.2020.8.26.0100, sendo que, naquele processo, laudo pericial apurou os percentuais adequados para cada faixa etária, havendo abusividade apenas após os 72 anos; g) o laudo foi homologado e o incidente transitou em julgado aos 06/09/2024; h) em decorrência dos efeitos da tutela de urgência, os beneficiários permanecendo usufruindo do seguro, pagando prêmio inferior ao devido desde 10/05/2016, algo que perdurou até fevereiro/2026; i) são devidos R$ 1.115.493,23 a título de danos processuais, nos termos do art. 302, inc. I, do C.P.C. A Eminente Juíza Camila Rodrigues Borges de Azevedo remeteu os autos para este juízo, em razão da prevenção existente com o processo com autos n. 1046544-64.2016.8.26.0100 (evento n. 22). Decido. Há flagrante inadequação da via eleita, pelo que o processo tem que ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do C.P.C. Reza o Código de Processo Civil: " Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.". Friso que o dispositivo transcrito estabelece a responsabilidade objetiva daquele que se beneficia de tutela de urgência posteriormente modificada ou revogada, independentemente de eventual declaração em expresso pelo juízo (a obrigação decorre automaticamente da modificação da liminar, sendo ex lege). Noutros dizeres: é necessária apenas a liquidação dos danos suportados, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação de conhecimento. Importante: a expressão "sempre que possível" traduz regra de competência funcional e de procedimento, a ser excepcionada quando houver obstáculo processual intransponível nos autos principais, a exemplo de incompetência absoluta ou necessidade de prova de fato novo complexo estranho à lide principal. Deixo duas lições do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA VIA AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. Sentença de extinção por falta de interesse de agir. Inconformismo da parte autora. Rejeição. Inadequação da via eleita. Inteligência do Art. 302 do CPC. A revogação da tutela de urgência na demanda originária gera, por força de lei (ope legis), a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos sofridos, constituindo título executivo judicial. A liquidação desses danos deve ocorrer nos próprios autos em que a medida foi concedida, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 302 do CPC. O dispositivo legal não confere ao credor uma mera faculdade de escolha entre o cumprimento de sentença e a ação autônoma. A via ordinária é reservada apenas para situações excepcionais de impossibilidade processual de liquidação nos autos de origem, o que não se verifica no caso. O ajuizamento de nova ação de conhecimento para discutir o que já é título executivo atenta contra a economia processual e a efetividade da jurisdição. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido" (Apelação Cível 1000233-97.2025.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026); "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, por inadequação da via processual eleita. Irresignação. Preliminar de fundamentação insuficiente. Afastamento. Mérito. Não acolhimento. Prejuízos suportados em razão da concessão de tutela de urgência posteriormente revogada. Desnecessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento para buscar tal ressarcimento. Via eleita inadequada. Inteligência do artigo 302, parágrafo único, do CPC, que privilegia a economia processual. Inexistência de elementos que evidenciem qualquer impedimento para a execução nos mesmos autos. Precedentes desta Corte. Sentença intacta. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1007071-41.2025.8.26.0008; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025). Antes de rematar, friso que, antes da instauração do cumprimento de sentença nos autos originários, deverá o montante indenizatório ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Estatuto Processual Civil. Custas ex lege.