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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1005947-31.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1005947-31.2026.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida a V.H.S.S. Deixo de condenar o(a) réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência injustificada ao pedido. Transitada em julgado e nada requerido, ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005947-31.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.P.S.J. - V.H.S.S. - Vistos. M.P.S.J., qualificado nos autos, propôs ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela antecipada, em face de V.H.S.S. seu filho, alegando, em síntese, que o requerido atingiu a maioridade e à ausência de continuidade aos estudos, não necessitando mais da pensão alimentícia paga pelo autor. Indeferido o pedido liminar, foi o requerido citado e advertido dos efeitos da revelia (fls. 49), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. O D. Promotor de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção, em razão de não haver interesse a ser fiscalizado. É o relatório. O pedido é procedente. A maioridade civil, bem como a ausência de frequência aos estudos fazem cessar a obrigação alimentar que fora estabelecida quando da fixação dos alimentos, por conta do pátrio poder, hoje poder familiar. Ademais disso, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida a V.H.S.S. Deixo de condenar o(a) réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência injustificada ao pedido. Transitada em julgado e nada requerido, ao arquivo. P. R. I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), WILKEN CASTRO DA SILVA (OAB 15962/AM)