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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1007540-78.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1007540-78.2025.8.26.0011

Ementa

cedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jorge Luis Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - Pefisa S.a Credito Financiamento e Investimento - - Banco CSF S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Safra S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Picpay Bank Banco Multiplo - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - BANCO BV S/A - - Banco Inter SA e outros - Vistos. Fls. 198, 214 e 1.732: HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre a parte autora e a Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-A apenas com relação à requerida Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. O feito prosseguirá normalmente com relação aos demais requeridos. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1007540-78.2025.8.26.0011 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jorge Luis Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - Pefisa S.a Credito Financiamento e Investimento - - Banco CSF S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Safra S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Picpay Bank Banco Multiplo - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - BANCO BV S/A - - Banco Inter SA e outros - Vistos. Fls. 198, 214 e 1.732: HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre a parte autora e a Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-A apenas com relação à requerida Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, por nada restar para ser objeto de futuro cumprimento de sentença, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. O feito prosseguirá normalmente com relação aos demais requeridos. P.R.I.C. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB 128362/MG), RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972RS), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)