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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011705-18.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0011705-18.2025.8.26.0196

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente NO TOCANTE AO SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DA EXECUTADA D.F.S., PARA REGISTRO DE MINUTA CONTRATUAL QUE NOMEIE J.V.S. COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR OU QUE CONTENHA CLÁUSULAS SOCIETÁRIAS NÃO CONSTANTES DO ACORDO HOMOLOGADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE, CASO SUBSISTA INTERESSE, DE MANEJAR AÇÃO ESPECÍFICA PARA TAIS FINALIDADES. B.) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a ser utilizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, EXCLUSIVAMENTE PARA AUTORIZAR A ALTERAÇÃO/REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA FORLINK INTERNET NOS ESTRITOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGADO, fazendo constar a distribuição das cotas sociais na proporção de 30% para J.V.S., 30% para D.F.S. e 40% para C.R.A., com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil. c) No mais, diante do cumprimento da obrigação relativa à empresa FORINFO e da determinação de expedição de alvará suficiente à obtenção do resultado prático equivalente quanto à empresa FORLINK INTERNET, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e com metade das custas judiciais e das despesas processuais. Com o trânsito em julgado, providencie-se o cálculo da cota parte devida por cada uma das partes, a título de sucumbência, intimando-os para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas as custas e despesas apuradas, expeça-se alvará, no qual deverá constar expressamente que a presente autorização não abrange a nomeação de administrador, a alteração de poderes de gestão, a fixação de pró-labore, a inserção de cláusula de não concorrência, a alteração da divisão societária para 35%, 30%, 35%, nem qualquer outra disposição empresarial não prevista expressamente no acordo homologado. Cumpridas as diligências, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0011705-18.2025.8.26.0196 (processo principal 1007862-28.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.S. - D.F.S. - Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente NO TOCANTE AO SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DA EXECUTADA D.F.S., PARA REGISTRO DE MINUTA CONTRATUAL QUE NOMEIE J.V.S. COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR OU QUE CONTENHA CLÁUSULAS SOCIETÁRIAS NÃO CONSTANTES DO ACORDO HOMOLOGADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE, CASO SUBSISTA INTERESSE, DE MANEJAR AÇÃO ESPECÍFICA PARA TAIS FINALIDADES. B.) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, a ser utilizado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, EXCLUSIVAMENTE PARA AUTORIZAR A ALTERAÇÃO/REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA FORLINK INTERNET NOS ESTRITOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGADO, fazendo constar a distribuição das cotas sociais na proporção de 30% para J.V.S., 30% para D.F.S. e 40% para C.R.A., com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil. c) No mais, diante do cumprimento da obrigação relativa à empresa FORINFO e da determinação de expedição de alvará suficiente à obtenção do resultado prático equivalente quanto à empresa FORLINK INTERNET, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono e com metade das custas judiciais e das despesas processuais. Com o trânsito em julgado, providencie-se o cálculo da cota parte devida por cada uma das partes, a título de sucumbência, intimando-os para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas as custas e despesas apuradas, expeça-se alvará, no qual deverá constar expressamente que a presente autorização não abrange a nomeação de administrador, a alteração de poderes de gestão, a fixação de pró-labore, a inserção de cláusula de não concorrência, a alteração da divisão societária para 35%, 30%, 35%, nem qualquer outra disposição empresarial não prevista expressamente no acordo homologado. Cumpridas as diligências, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME REQUER LIMA (OAB 393704/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP)