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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004696-16.2025.8.26.0510

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1004696-16.2025.8.26.0510

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu a indenizar ao autor o dano moral suportado, no valor arbitrado de R$.15.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão e juros legais a partir da data do fato. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas, além de honorários de 5% do valor da causa ao procurador adverso. Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004696-16.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Aparecida Soares - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o réu a indenizar ao autor o dano moral suportado, no valor arbitrado de R$.15.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão e juros legais a partir da data do fato. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas, além de honorários de 5% do valor da causa ao procurador adverso. Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)