Inteiro teor
LUANA RAMOS DE MELLO propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de MATHEUS RAMOS TELES, THÉRCIA DAMIANA MORAES TELES, MANUELLA DE CASTRO FERREIRA TELES e MARCIO DE CASTRO FERREIRA TELES, objetivando a declaração da existência de união estável havida com o falecido RENATO MARCIO DAMIÃO EUGÊNIO TELES. Alegou, como causa de pedir, que manteve com o falecido convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, até o falecimento deste. Em emenda à inicial, afirmou que a convivência teria se iniciado em 25/10/2010, esclarecendo que da relação nasceu o filho Matheus Ramos Telles e que não houve aquisição de bens a partilhar. Petição incial de fls. 03/35, instruída com documentos. Às fls. 39 foi determinada a emenda a inicial. Emenda à inicial às fls. 44/53. Decisão às fls. 68 recebendo a emenda à inicial e determinando a citação. Às fls. 98/99 citados, os réus Marcio de Castro Ferreira Teles e Manuella de Castro Ferreira Teles apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública, afirmando desconhecer os fatos relacionados à união estável em razão da ausência de convivência com o casal, reconhecendo, contudo, que o falecido teve um filho com a autora. Às fls. 141 petição da DP como curadora especial do Réu Matheus contesta por negatva geral. Contestação da ré Thércia Damiana Moraes Teles, às fls. 184/193, representada por Ana Claudia Moraes dos Santos, insurgindo-se contra a pretensão autoral, especialmente quanto ao termo inicial indicado na emenda. Sustentou, dentre outros argumentos, que sua representante legal teria convivido maritalmente com o falecido desde 2008 até o início de dezembro de 2013, impugnando a alegação de união estável da autora desde 25/10/2010. Réplica às fls. 223/255. Decisão saneadora de fls. 454 decretando a revelia dos Réus MARCIO DE CASTRO FERREIRA TELES e MANUELA FERREIRA TELES, ocasião em que também foi delimitada a controvérsia acerca da configuração dos elementos caracterizadores da união estável entre a autora e o falecido no período de 2011 a 2018, especificamente quanto à publicidade e continuidade do relacionamento, existência de affectio maritalis, inexistência de impedimentos matrimoniais e configuração de coabitação ou assistência mútua. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e oral. É o relatório. Passo a decidir, atento ao que dispõe o art. 93, IX da CF. Trata-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de união estável havida entre a autora e o falecido Renato Marcio Damião Eugênio Teles. A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, encontrando-se disciplinada pelo artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual é reconhecida como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, o pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, a controvérsia foi delimitada por ocasião do saneamento do feito, oportunidade em que se estabeleceu que a questão a ser dirimida consistiria na verificação dos requisitos caracterizadores da união estável entre a autora e o falecido no período de 2011 a 2018, notadamente a publicidade e continuidade do relacionamento, o ânimo de constituir família, a inexistência de impedimentos matrimoniais e a existência de coabitação ou assistência mútua. Embora a autora tenha indicado, na emenda à inicial, 25/10/2010 como termo inicial da convivência, a própria narrativa originária, conforme consignado na decisão saneadora, apontava a existência do relacionamento no período compreendido entre 2011 e 2018, sendo reforçada na réplica apresentada às fls. 223/255. De outro lado, a resistência apresentada pela ré Thércia Damiana Moraes Teles concentra-se, de forma significativa, justamente no período inicial da relação, tendo sustentado que sua representante legal convivia com o falecido em parte do lapso indicado pela autora e impugnado especificamente a pretensão de reconhecimento da união desde 25/10/2010. Nesse contexto, considerada a delimitação da matéria controvertida estabelecida na decisão de saneamento, não há elementos para acolher a pretensão no que se refere ao termo inicial de 25/10/2010, devendo o reconhecimento observar o período delimitado no saneador, isto é, a partir do ano de 2011. Por outro lado, o conjunto dos elementos constantes dos autos mostra-se suficiente para o reconhecimento da relação familiar no período delimitado, sendo relevante, ainda, que os réus Marcio de Castro Ferreira Teles e Manuella de Castro Ferreira Teles, embora tenham declarado desconhecer as particularidades da convivência, reconheceram expressamente que o falecido teve um filho com a autora. A existência de filho comum, isoladamente considerada, não é suficiente para a configuração da união estável. Todavia, conjugada com os demais elementos constantes dos autos e apreciada à luz da delimitação realizada no saneamento, constitui elemento corroborador da existência do núcleo familiar. Desse modo, encontram-se presentes, no período compreendido entre 2011 e o falecimento, os elementos essenciais previstos no artigo 1.723 do Código Civil para caracterização da união estável, devendo ser acolhida a pretensão declaratória nesse limite. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido quanto à fixação do termo inicial em 25/10/2010, razão pela qual a procedência deve ser apenas parcial. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a existência de união estável havida entre LUANA RAMOS DE MELLO e RENATO MARCIO DAMIÃO EUGÊNIO TELES, a partir do ano de 2011 e até o falecimento deste. Considerando que o acolhimento parcial decorre exclusivamente da redução do período pleiteado, sendo a autora vencedora quanto ao núcleo essencial da demanda, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como carta de sentença e como mandado de registro, para os fins cabíveis, devendo ser instruída com as peças necessárias após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento do julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.