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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Partilha 0021780-59.2022.8.19.0021

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0021780-59.2022.8.19.0021

Ementa

s fls. 105, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Após tentativas de localização, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a parte autora, conforme certidão de fls. 111. Cabe ressaltar que, é ônus da parte atualizar o seu endereço nos autos e não o fazendo, presumem-se válidas as comunicações que lhe forem endereçadas, a teor do artigo 274, § único do CPC. Assim, considerando que o autor não promoveu o andamento do feito, há superveniente falta de interesse de agir. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do CPC/15. Custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, formulada por IRENE LUNA DE CARVALHO em face de VALTERCI BELO AVILA. Gratuidade de justiça deferida às fls. 24, com determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência. Em despacho fls.75, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa do seu patrono, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Realizada consulta via SISBAJUD, às fls. 88, conforme requerido em fls. 79/80, com o objetivo de localizar endereço atualizado da parte requerida. Na sequência, foi proferido despacho às fls. 87, para a intimação nos endereços inéditos localizados. Contudo, conforme certidão (fls. 99), a diligência restou infrutífera. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido novo despacho às fls. 105, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. Após tentativas de localização, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a parte autora, conforme certidão de fls. 111. Cabe ressaltar que, é ônus da parte atualizar o seu endereço nos autos e não o fazendo, presumem-se válidas as comunicações que lhe forem endereçadas, a teor do artigo 274, § único do CPC. Assim, considerando que o autor não promoveu o andamento do feito, há superveniente falta de interesse de agir. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do CPC/15. Custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.