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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1021777-71.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1021777-71.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 1021777-71.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eliton da Silva Matos - E, assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) rescindir o contrato de locação entre as partes, sendo desnecessária expedição de mandado de despejo considerando-se que desocupado voluntariamente o imóvel; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.650,00 (fls. 3) à parte autora, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção da propositura da ação; 3) condenar a parte requerida ao pagamento do encargos de locação vencidos no curso no processo bem como taxas de uso do bem vencidos e não quitados, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção de cada vencimento. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte REQUERIDA. PRIC - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP), MIRELLA RAGONHA DE OLIVEIRA (OAB 493742/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1021777-71.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eliton da Silva Matos - E, assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) rescindir o contrato de locação entre as partes, sendo desnecessária expedição de mandado de despejo considerando-se que desocupado voluntariamente o imóvel; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.650,00 (fls. 3) à parte autora, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção da propositura da ação; 3) condenar a parte requerida ao pagamento do encargos de locação vencidos no curso no processo bem como taxas de uso do bem vencidos e não quitados, em valor que deve ser corrigido pelo índice contratualmente eleito ou, na sua falta, pelo IPCA e acrescido de mora pelo índice contratualmente eleito e observado o teto legal ou, na sua falta, pela SELIC abatida do fator de correção de cada vencimento. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte REQUERIDA. PRIC - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP), MIRELLA RAGONHA DE OLIVEIRA (OAB 493742/SP)