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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500439-23.2025.8.26.0466

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1500439-23.2025.8.26.0466

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEX ARAÚJO BATISTA AMARAL à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo-o como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as hipóteses dos artigos 5º, incisos I a III, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06. Aplico a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas em sede de execução. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não vislumbrar, no momento, os requisitos da prisão preventiva. Ficam revogadas as medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima, diante de seu relato em Juízo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e artigo 4º, §9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, (100UFESPs). Eventual concessão da gratuidade judiciária será melhor analisado pelo juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão condenatório em desfavor do condenado, se for o caso. b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. c) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB. d) expeça-se guia de execução definitiva e) arquive-se. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500439-23.2025.8.26.0466 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.B.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEX ARAÚJO BATISTA AMARAL à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo-o como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, aplicando-se as hipóteses dos artigos 5º, incisos I a III, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06. Aplico a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas em sede de execução. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não vislumbrar, no momento, os requisitos da prisão preventiva. Ficam revogadas as medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima, diante de seu relato em Juízo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e artigo 4º, §9º, alínea "a", da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, (100UFESPs). Eventual concessão da gratuidade judiciária será melhor analisado pelo juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão condenatório em desfavor do condenado, se for o caso. b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. c) oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB. d) expeça-se guia de execução definitiva e) arquive-se. Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas. Registre-se oportunamente. Comunique-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Pontal, 01 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LIARA MARIA MARTINS (OAB 511652/SP)