Ementa
aziamento dos gânglios linfáticos e do tecido adiposo do pescoço, o que impõe a monitorização dos nervos para evitar paralisa facial completa e ainda a ligadura da carótida, artéria de grosso calibre que leve o sangue oxigenado do pulmão para o cérebro ( apenas como ilustração do tamanho da artéria, registro que o toque da carótida é o ponto onde sentimos a pulsação no pescoço. Mas essa são apenas considerações, feitas com o objetivo de ilustrar os riscos inerentes ao procedimento, que se não fosse necessário não teria sido solicitado. O plano acabou por autorizar o procedimento. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC para 1 - confirmar a tutela deferida e 2- condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até efetivo pagamento; 3- condeno o réu nas custas e em honorários em favor do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0845080-82.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILLE KIRCOVE PEREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A CAMILLE KIRCOVE PEREIRA ajuizou a presente demanda em face de BRADESCO SAUDE S/A, tendo requerido do juízo a condenação do réu autorizar/custear procedimentos prescritos, "Linfadenectomia cervical (nível I) 30914051 / Linfadenectomia cervical (nível II), 30914051 / Ressecção submandibular 30204020 / Neurolise externa 31403123/ Ligadura de Carótida 30906210 (Art Facial) / Monitorização de nervos 20202040" A autora narra na inicial que em razão do surgimento de nódulo, realizou consulta com cirurgião de cabeça e pescoço, que foram feitos exames de diagnóstico que apontam lesões de provável origem linfonodal, pelas suas características bastante suspeitos para neoplasia maligna, tendo-lhe sido prescrita cirurgia de ressecção da massa e linfadenectomia cervical após a identificação e o isolamento do nervo mandibular e ligadura do ramo facial da artéria carótida externa. Não houve autorização tempestiva, tendo a operadora solicitado documentos adicionais e assim o procedimento não foi realizado na data marcada pelo médico. Deferido o pedido de antecipação de tutela requerida, id 161817559. Contestação, id 167443451. Alega ausência de cobertura. Sustenta que foi requerida a comprovação do exame anatomopatológico a fim de comprovar o câncer, que o médico então informou que não foi biopsia preliminar dada a urgência do caso, e fundamentou o diagnóstico nos exames de imagem realizados e que diante dessa informação os procedimentos foram autorizados. Passo a decidir. A operadora suscitou dúvida quanto ao diagnóstico, especialmente diante do resultado do exame de imagem, que apontava a possibilidade de que os linfonodos estivessem associados a um processo dentário inflamatório, mas não descartou a possibilidade de um câncer. A ressonância do pescoço apontou também os linfonodos aumentados. Todavia, é de se considerar que estes mesmo exames foram considerados pelo laudo médico, o qual ponderou, também, a necessidade de realização imediata do procedimento, diante da avaliação clínica realizadas (aumento progressivo da lesão, espasmos musculares), que associada ao exame de imagem, foi determinante para o tratamento proposto: ressecção da lesão e com a cirurgia, a remessa do material para análise. Veja-se: fosse o tumor maligno ou não, precisava ser ressacado. O crescimento da massa leva à compressão de outros órgãos, pode gerar dor, comprometimento funcional - a autora já relatava espasmos musculares - e a localização do tumor em si autoriza desde já a realização do procedimento proposto. Então, a clareza do laudo e sua fundamentação afastam a legitimidade da dúvida suscitada pela operadora e aquela primeira negativa se mostrou indevida. Então, é de se considerar que se trata de um tumor de cabeça e pescoço, fazendo-se necessário esvaziamento dos gânglios linfáticos e do tecido adiposo do pescoço, o que impõe a monitorização dos nervos para evitar paralisa facial completa e ainda a ligadura da carótida, artéria de grosso calibre que leve o sangue oxigenado do pulmão para o cérebro ( apenas como ilustração do tamanho da artéria, registro que o toque da carótida é o ponto onde sentimos a pulsação no pescoço. Mas essa são apenas considerações, feitas com o objetivo de ilustrar os riscos inerentes ao procedimento, que se não fosse necessário não teria sido solicitado. O plano acabou por autorizar o procedimento. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC para 1 - confirmar a tutela deferida e 2- condenar o réu a indenizar a autora por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês dessa data até efetivo pagamento; 3- condeno o réu nas custas e em honorários em favor do patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de outubro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular