Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0824494-74.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE BUSTAMANTE SA, THERESINHA DE BUSTAMANTE SA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TÂNIA DE BUSTAMANTE SÁ e THERESINHA DE BUSTAMANTE SÁ em face de CONCESSIONÁRIA REVIVER S.A, objetivando em sede de tutela de urgência a transferência imediata para a primeira autorada titularidade do jazigo perpétuo que fora adquirido por seufalecido avô de nº 16.931, situado na Quadra Jardim, do CemitérioSão Francisco Xavier , sem qualquer cobrança para tanto, ou alternativamente,que a Ré se abstenha de impedir que seja feito osepultamento de descendentes, genro, nora, sogro, sogra, parentescolaterais e afins da Autora e/ou do titular do jazigo nº 16.931,ou façao desalijo dos restos mortais de seus entes queridos, guardados nestecarneiro, por falta de pagamento da "tarifa de transferência"enquanto estiver sendo discutido o presente processo. No mérito, requer a confirmação da tutela, adeclaração de inexigibilidade de que a transferência de titularidade e uso seja permitida apenas a familiares do titular do carneiro nº 16.931; a condenação do réu a restituição da quantia de R$ 2.145,39 ( doismil cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), relativa acobranças indevidas denominadas "parcelas de manutenção" e "taxade recadastramento"; acondenação do réu a devolução em dobro de qualquer quantia paga e Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , tendo vem vista os danos sofridos pelas autoras. A fundamentar seu pedido alegam as autoras, serem netas do concessionário original do Carneiro Perpétuo de nº 16.931, quadra jardim, do Cemitério de São Francisco Xavier (Caju). Sustentam que foram comunicadas, em 2015, a respeito da necessidade de realizarem o recadastramento do jazigo em questão, e, a partir do ano de 2016, até março de 2019, teriam sido cobrados valores referentes à tarifa de manutenção cemiterial, a qual veem como indevida. Ao tomarem conhecimento da suposta ilegalidade da tarifa em comento, entraram em contato com esta Ré, que, apesar de não ter realizado mais cobranças, não teria dado resposta quanto à restituição dos valores já pagos. Algum tempo depois, teriam sido informadas que seria cobrado ITBI pela transferência, bem como um IPTU anual. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (id.35040102). A parte ré apresentou contestação no id.42812349, na qual aduz que não há que se falar em declaração de inexigibilidade da tarifa de manutenção, tendo em vista que a Reviver não vem mais efetuando sua cobrança, ou em restituição dos valores pagos nesse sentido, uma vez que a decisão que obstou a cobrança da tarifa teve seus efeitos modulados, ressalvando as quantias já adimplidas; não é legitimo o pleito pela declaração de inexigibilidade da tarifa de transferência, vez que, ao contrário do que alegam as Autoras, a decisão do Órgão Especial desse ETJRJ limitou-se a discutir a tarifa de manutenção cemiterial, que possui natureza diversa, sendo certo que a obrigatoriedade da tarifa de transferência segue em pleno vigor. Assevera ser falsa a alegação de que a Reviver condicionaria qualquer sepultamento ao pagamento da tarifa de transferência, tendo em vista que a realização do ato não depende da realização do procedimento, posto que todas as cobranças realizadas pela Reviver se deram de forma legítima. Por fim, questiona os danos morais. Réplica (id.56162780). As partes informam que não têm mais provas a produzir (ids.66027647e67602113). A ré se manifesta no id.85511469e as autoras no id.92243479. Sentença proferida pelo Grupo de Sentença no id. 132615494. Acórdão anulando a sentença proferida pelo fato dos autos não estarem inclusos nos processos da Meta 2 no id. 248074804. É o relatório. O presente feito está maduro para julgamento, comportando julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos morais movida contra a Concessionária Reviver S.A., em que a parte autora objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de tarifa de manutenção de jazigo e a devolução em dobro de valores pagos a este título. Além disso, insurge-se quanto contra a cobrança da taxa de transferência de titularidade, bem como requer compensação por danos morais. A questão em discussão gira em torno da regularidade das cobranças de (i) taxa de manutenção anual e (ii) taxa de transferência de titularidade, impostas pela concessionária ré às autoras, sucessoras do direito de uso de jazigo perpétuo adquirido no ano de 1951. A matéria foi objeto de recente e definitiva pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.380.801/RJ, e posteriormente reafirmado no RE 1.505.341, a Corte Suprema estabeleceu a tese da constitucionalidade da cobrança da tarifa de manutenção anual de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas ainda que o contrato de concessão tenha sido firmado antes da edição do Decreto Municipal nº 39.094/2014, incidindo a referida cobrança em período posterior à vigência do Decreto. Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal reverteu o entendimento do Órgão Especial do TJRJ, autorizando a cobrança das tarifas cemiteriais independentemente da data da aquisição original da titularidade, tendo em vista a decisão monocrática proferida em outubro de 2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.380.801, o qual já teve seu julgamento finalizado pelo Plenário do STF. O fundamento central do precedente vinculante é a inexistência de direito adquirido a regime jurídico nas relações de direito público, como é o caso da concessão de uso de bem público. A relação entre o particular e a concessionária é regida pelo Direito Administrativo, que se pauta pelo princípio da mutabilidade, permitindo a adequação do serviço público às novas realidades e necessidades coletivas, inclusive no que tange à sua remuneração. A tarifa de manutenção não possui natureza tributária, mas sim, de preço público, tratando-se de contraprestação por um serviço efetivamente prestado e usufruído pelo titular do jazigo - a conservação e administração das áreas comuns do cemitério, que valorizam e viabilizam o uso do próprio jazigo. A cobrança não viola o princípio da irretroatividade, pois incide apenas sobre fatos geradores ocorridos após a vigência da norma que a instituiu (2014), ou seja, pro futuro. Assim, a cobrança da taxa de manutenção anual, a partir da vigência do Decreto nº 39.094/2014, ocorrida na data de sua publicação em 12/08/2014, é legítima. Portanto, não merece acolhida a irresignação da autora quanto à cobrança referente ao período referido entre o ano de 2016 a março do ano de 2019. A ré exige, também, o pagamento de uma taxa para efetivar a transferência da titularidade do jazigo do falecido avô para a autora. A autora sustenta a ilegalidade da cobrança pelos mesmos fundamentos da taxa de manutenção. Embora o precedente do STF (RE 1.380.801) tenha se referido textualmente à "tarifa de manutenção anual", a ratio decidendi ali empregada - a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em face do poder da Administração de instituir tarifas para remunerar os serviços públicos concedidos - aplica-se, por coerência lógica, à taxa de transferência de titularidade. Com efeito, não é possível exigir da concessionária a mudança de titularidade sem o devido pagamento da tarifa, sobretudo porque o procedimento de transferência é um serviço administrativo prestado, que, portanto, gera custos operacionais. O procedimento de transferência, previsto no artigo 134 do Decreto nº 39.094/2014, é um serviço administrativo prestado pela concessionária. Envolve a análise de documentos sucessórios, a atualização cadastral e a averbação da nova titularidade, gerando custos operacionais. A instituição de uma tarifa para remunerar este serviço específico é, portanto, compatível com o regime de concessão de serviço público. O direito da autora à sucessão no uso do jazigo não se confunde com um suposto direito à gratuidade de todos os serviços administrativos correlatos. A titularidade do jazigo, de fato, encontra-se irregular, pois registrada em nome de pessoa falecida. A regularização é um dever da sucessora, e o pagamento da tarifa correspondente, instituída por norma municipal vigente, é um requisito para a prestação do serviço pela concessionária, sem que tal pagamento gere a possibilidade para ré deexigir a assinatura de novo contrato como condição para a transferência de titularidade do carneiro perpétuo, cuja exigência, caso comprovada, seria totalmente arbitrária. No que tange a alegação autoral de exigência indevida pela ré de pagamento de IPTU e ITBI, a ré nega tal cobrança e, de fato, não há nos autos qualquer comprovação da indevida cobrança. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, I, do CPC. Cumpre registrar, por oportuno, que os herdeiros não podem transferir o direito de uso do jazigo para um terceiro estranho sem antes regularizar a titularidade dentro da própria família, somente depois e se o contrato assim permitir, pode ser realizada a transferência. Por fim, uma vez negados os pleitos autorais pelo reconhecimento da legalidade das cobranças, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.