Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806447-04.2026.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DO CARMO MATUCK, MARIO GUIMARAES ESTEVES RÉU: BANCO SANTANDER S.A. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora requer a exibição de documentos e indenização por dano material e moral. A pretensão almejada, de exibição de documento, exige procedimento específico, com medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no art. 396 e seguintes do CPC, sendo assim, incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, conforme exegese do art. 3º, incisos. I a IV, da Lei nº 9.099/95. Forçoso, por conseguinte, tratando-se de vício de ordem pública insanável, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta, sendo certo que a parte autora afirmou na petição inicial que aapresentação desses documentos "é essencial para esclarecer o ocorrido eimpedir que a ausência de acesso dos consumidores aos sistemas internos dainstituição financeira inviabilize a comprovação dos fatos." Neste sentido destaco e aplico o enunciado 2.12 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJES 25/2024): "2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Vale ressaltar a Jurisprudência desta Corte: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a incompetência do Juízo, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, Lei 9.099/95 ,tendo em vista que a pretensão veiculada objetiva, na verdade, tutela própria de ação de exibição de documento e de prestação de contas, ambas submetidas a rito especial, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ). Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput, da Lei 9099/95.( Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/05/2020 - Data de Publicação: 01/06/2020 (*)0004207-38.2019.8.19.0045 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA - Julgamento: 27/05/2020 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | RECURSO Nº 0801035-76-22.8.19.0004 RECORRENTE: C.6 S. A RECORRIDO: SERGIO DA CONCEIÇAO VOTO Alega a parte autora, resumidamente, que a partir de março/2021 começou a sofrer descontos de seus proventos no valor de R$ 45,00, referente a um empréstimo que não contratou. Salienta que buscou a composição administrativa junto a ré, questionando à preposta da ré como foi feito esse empréstimo já que não ofereceu dados pessoais e não assinou nenhum documento. Assim, solicitou o cancelamento, porém a demanda não foi atendida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo questionado; que a ré indique conta corrente para a devolução do valor; declaração de inexistência de débitos junto à instituição financeira requerida, anulando-se todo e qualquer contrato, uma vez não autorizada pelo demandante; devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas do autor, do período de março de 2021 até a data do efetivo cancelamento; pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apresentada a defesa (ID. 13857078),em suma, a parte ré argui preliminar de incompetência do JEC, por necessidade de realização de perícia grafotécnica e pela exibição de documentos - inaplicabilidade do Art. 400 do CPC. No mérito, alega regular contratação do empréstimo consignado, inexistência de vício na prestação de serviços, impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos. Que, no que tange ao presente caso, da análise do contrato é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor de R$ 1.910,19, disponibilizado diretamente na conta bancária: Banco Santander, agência: 4216, conta: 10043429, a ser pago em 84 prestações mensais, no valor de R$ 45,00.Argumenta,que o contrato está devidamente assinado pela parte autora e que a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura dos documentos pessoais do autor. Alega inexistência de danos morais e descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro. Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.? A r. sentença de primeiro grau (ID.23947703), julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência de débitos da parte autora junto à ré, em razão do objeto desta lide, e condeno a ré a anular todo e qualquer contrato da parte autora com a mesma, em razão do objeto desta lide, bem como suspender/cancelar o desconto objeto desta lide do benefício previdenciário do autor, tudo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado, já fixado como perdas e danos no caso de descumprimento. Condenou o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em dobro, bem como ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais. Recurso da parte ré, repisando a tese da defesa, pleiteando a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia. Ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.? Contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado É o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A recorrente é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se nas disposições do artigo 3º e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, entendo que a r. sentença merece ser reformada, com todas as vênias. Isso porque alguns aspectos devem ser considerados na presente demanda, a saber: o réu juntou aos autos contrato de empréstimo assinado, cuja assinatura é negada pelo autor. No entanto, os documentos utilizados para a contratação possuem os mesmos dados pessoais do autor, inclusive foto de identificação (id. 13857082). O réu apresenta TED (id. 13857083), comprovando que foi disponibilizado o valor de R$ 1.910,19, diretamente na conta bancária do autor: Banco Santander, agência: 4216, conta: 10043429. Assim, ante as provas trazidas aos autos pelo recorrente e a afirmação do demandante, de que não reconhece o contrato, verifico ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado, a fim de se verificar se foi ou não assinado pelo recorrido. Contudo, a prova pericial não é admitida em sede Juizados Especiais Cíveis, sendo o juízo absolutamente incompetente para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade. Não pode ser acolhido, também, o pedido de exibição dos áudios, já que se trata de prova que tem para si rito de procedimento especial, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.?? ? Ante o exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de dar-lhe provimento para reformar a r. sentença monocrática (id.23947703), com todas as vênias, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, conforme fundamentação supra. Revogo a tutela deferida no index 4559638.Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA? JUIZ RELATOR -0801035-76.2022.8.19.0004- RECURSO INOMINADO) | | Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. NITERÓI, 26 de outubro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular