Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" e determinar a cessação dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Condeno a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. O índice de correção será aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora observarão a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código. Se no futuro os dois consectários legais se encontrarem, fluirão unicamente pela SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária, por ora, a expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos, tendo em vista o disposto no Comunicado Conjunto nº 410/2026. Sobrevindo notícia de sua permanência, fica desde logo autorizada a expedição do respectivo ofício, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.