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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013432-27.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0013432-27.2025.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para reconhecer a plena exigibilidade do título executivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. CONDENO a parte embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. CONDENO a parte embargante, ainda, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em proveito do embargado, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores devidos em favor do embargado e/ou de seu patrono, mediante apresentação de formulário próprio. Por fim, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do valor remanescente. Prazo de 15 dias. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor (embargos à execução); - pelo recorrido se o recurso do beneficiário da justiça gratuita for procedente; - quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0013432-27.2025.8.26.0482 (processo principal 1003915-78.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Danilo Taveira Rodrigues Doroteu - Ebazar.com.br Ltda - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para reconhecer a plena exigibilidade do título executivo e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. CONDENO a parte embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. CONDENO a parte embargante, ainda, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em proveito do embargado, nos termos do art. 918, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores devidos em favor do embargado e/ou de seu patrono, mediante apresentação de formulário próprio. Por fim, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do valor remanescente. Prazo de 15 dias. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que na execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé; - resultar improvido os embargos do devedor (embargos à execução); - pelo recorrido se o recurso do beneficiário da justiça gratuita for procedente; - quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). P. R. I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)