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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500279-33.2024.8.26.0498

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1500279-33.2024.8.26.0498

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado, Antonio Luiz Rodrigues de Jesus, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. Ausentes os requisitos legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, considerando não somente o quantum da pena aplicada, mas também ser o crime praticado com violência à pessoa. Pelos mesmos fundamentos incabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Estando o réu solto durante o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e ao IIRGD; expeça-se mandado de prisão e guia de execução. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada, pela atuação total - código 301. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500279-33.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.L.R.J. - Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado, Antonio Luiz Rodrigues de Jesus, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. Ausentes os requisitos legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, considerando não somente o quantum da pena aplicada, mas também ser o crime praticado com violência à pessoa. Pelos mesmos fundamentos incabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Estando o réu solto durante o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e ao IIRGD; expeça-se mandado de prisão e guia de execução. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada, pela atuação total - código 301. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE (OAB 226058/SP)