Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado, Antonio Luiz Rodrigues de Jesus, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva. Ausentes os requisitos legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, considerando não somente o quantum da pena aplicada, mas também ser o crime praticado com violência à pessoa. Pelos mesmos fundamentos incabível o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Estando o réu solto durante o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e ao IIRGD; expeça-se mandado de prisão e guia de execução. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada, pela atuação total - código 301. Oportunamente, arquivem-se os autos.