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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000341-14.2026.8.26.0417

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1000341-14.2026.8.26.0417

Ementa

Processo 1000341-14.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo (cf. fls. 36/37) celebrado nos autos da Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação movida por Melissa Soares Serafim em face de Daniel Henrique Pereira Serafim. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia do prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Ciência ao MP. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. P.R. Int e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000341-14.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.S. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo (cf. fls. 36/37) celebrado nos autos da Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação movida por Melissa Soares Serafim em face de Daniel Henrique Pereira Serafim. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia do prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários em razão do desfecho da demanda. Ciência ao MP. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. P.R. Int e arquivem-se os autos. Paraguaçu Paulista, 01 de julho de 2026. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)