Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do interditando. Sem custas remanescentes, observada gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1000771-29.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B. - J.C. e outro - Trata-se de ação de interdição ajuizada por Sueli Barroso em face de Vicente Calderari, objetivando a declaração de sua incapacidade civil e a nomeação de curador para a prática dos atos da vida civil. No curso do processo, foi noticiado e comprovado o falecimento do interditando, conforme declaração de óbito juntada aos autos (fls. 116). É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação de interdição possui natureza personalíssima, destinando-se à proteção da pessoa viva que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possua discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, mediante a eventual instituição de curatela. O falecimento do interditando superveniente ao ajuizamento da demanda acarreta a perda de seu objeto, uma vez que a curatela não subsiste após a morte, tornando inviável o prosseguimento do feito. Assim, diante da ausência superveniente de interesse processual e da impossibilidade de obtenção de qualquer resultado útil por meio da prestação jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, aplica-se o disposto nos artigos 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do interditando. Sem custas remanescentes, observada gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP), ANDREA SIQUEIRA (OAB 135072/SP), ROBERTA PIMENTEL CALIXTO (OAB 211665/SP)