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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4010833-35.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4010833-35.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da efetiva negativação/protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) DETERMINO a exclusão/cancelamento do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s) no(s) cadastro(s) do SERASA/SCPC e/ou no(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS; Parte SEM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Parte COM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS, se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) protesto(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL, expedido SOMENTE pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. OBSERVAÇÃO: NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO da MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010833-35.2025.8.26.0001/SP AUTOR : LEONARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA CAPELLA DOS REIS MARTIGNON (OAB SP171353) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos impugnados; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da efetiva negativação/protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) DETERMINO a exclusão/cancelamento do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s) no(s) cadastro(s) do SERASA/SCPC e/ou no(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS; Parte SEM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Parte COM advogado: OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS, se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou se COMPROVADA a MANUTENÇÃO do(s) protesto(s), por meio de COMPROVANTE ATUAL, expedido SOMENTE pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. OBSERVAÇÃO: NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO da MANUTENÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO.