Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Josefa Clarice de Oliveira André em face de Inditex Brasil Ltda., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).