Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente relativamente aos valores constritos e já convertidos em depósito judicial, observadas as formalidades de praxe. Sem prejuízo, renove-se o ofício anteriormente expedido ao Juízo perante o qual foi realizado o depósito equivocado, solicitando-se informações acerca da existência e disponibilidade do numerário, bem como eventual transferência para estes autos. Sobrevindo a disponibilização dos valores depositados no outro Juízo, poderá a executada requerer a restituição da quantia excedente. Intimem-se.
Inteiro teor
Trata-se de embargos à execução nos quais a executada sustenta excesso de execução, afirmando ter efetuado depósito judicial destinado ao pagamento do débito, embora vinculado equivocadamente a juízo diverso. Não lhe assiste razão. Conforme se verifica dos autos, o depósito invocado pela embargante não foi realizado em conta judicial vinculada ao presente feito, permanecendo o numerário à disposição de outro Juízo e sem disponibilidade ao exequente. Ademais, a executada foi expressamente intimada para regularizar a situação e efetuar o depósito correto nestes autos, sob pena de adoção de medidas constritivas, não havendo comprovação do cumprimento da determinação judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve orientar-se pelos princípios da celeridade e efetividade, não sendo razoável que o exequente suporte os ônus decorrentes de equívoco imputável exclusivamente à executada. Embora demonstrada a intenção de adimplir a obrigação, o depósito realizado perante juízo diverso não produziu o efeito de colocar o crédito à disposição da parte credora, permanecendo a obrigação insatisfeita perante este Juízo. Nesse contexto, a ausência de regularização do depósito, mesmo após expressa determinação judicial nesse sentido, legitimou a adoção da medida constritiva, a qual se mostra necessária, adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo. A penhora on-line deferida, portanto, não configura excesso de execução, mas medida legítima destinada à satisfação do crédito, que permanece pendente de pagamento. Ressalte-se que já foi determinada a expedição de ofício visando à transferência do depósito realizado equivocadamente, tendo sido consignado que, uma vez disponibilizados os valores nestes autos, poderá a executada requerer o levantamento de eventual quantia excedente, caso constatado excesso de constrição. Desse modo, a alegação de excesso de execução mostra-se prematura, inexistindo demonstração de que o crédito exequendo tenha sido efetivamente satisfeito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela embargante. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente relativamente aos valores constritos e já convertidos em depósito judicial, observadas as formalidades de praxe. Sem prejuízo, renove-se o ofício anteriormente expedido ao Juízo perante o qual foi realizado o depósito equivocado, solicitando-se informações acerca da existência e disponibilidade do numerário, bem como eventual transferência para estes autos. Sobrevindo a disponibilização dos valores depositados no outro Juízo, poderá a executada requerer a restituição da quantia excedente. Intimem-se.