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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000316-68.2024.8.26.0579

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
1000316-68.2024.8.26.0579

Ementa

Diante do exposto, e dos do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.238 c/c os arts. 2.028 e 2.029, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de USUCAPIÃO, para declarar, em favor dos requerentes, OLIVIA CASSIANO DA SILVA, ROSANA MARCIA NOGUEIRA e JOSÉ FLAVIO MARIANO DE FREITAS, o domínio sobre a área descrita/ressalvada na petição inicial de fls. 01/57, devidamente emendada a fls. 65/90, 94/95, 99/107, 119/120 e 211/214, e discriminada na documentação juntada, em especial, na(s) planta(s) e memorial(ais) descritivo(s) (fls. 55/57), mais manifestação(ões) positiva(s) do Oficial do Serviço Registral de Imóveis (fls. 114/115 e 217), que ficam fazendo parte integrante desta. Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pela falta de litigiosidade e natureza da ação, bem como, porque o polo ativo goza da justiça gratuita. PIC. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000316-68.2024.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - O.C.S. - - R.M.N. - - J.F.M.F. - Diante do exposto, e dos do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.238 c/c os arts. 2.028 e 2.029, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de USUCAPIÃO, para declarar, em favor dos requerentes, OLIVIA CASSIANO DA SILVA, ROSANA MARCIA NOGUEIRA e JOSÉ FLAVIO MARIANO DE FREITAS, o domínio sobre a área descrita/ressalvada na petição inicial de fls. 01/57, devidamente emendada a fls. 65/90, 94/95, 99/107, 119/120 e 211/214, e discriminada na documentação juntada, em especial, na(s) planta(s) e memorial(ais) descritivo(s) (fls. 55/57), mais manifestação(ões) positiva(s) do Oficial do Serviço Registral de Imóveis (fls. 114/115 e 217), que ficam fazendo parte integrante desta. Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, conforme o art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pela falta de litigiosidade e natureza da ação, bem como, porque o polo ativo goza da justiça gratuita. PIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP), ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP), ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)