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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0815377-96.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0815377-96.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que se registre, cumpra e arquive o testamento público deixado por JOSÉ ADELINO DE OLIVEIRA COSTA, lavrado no 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ, Livro 3483, fls. 183/184, Ato 83, em 06/08/2012, nomeando como testamenteiro JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, que deverá assinar o respectivo termo e promover o traslado das peças para o inventário. Sem prejuízo, na forma do disposto no Provimento nº 21/2017 da CGJ e preenchendo a hipótese os requisitos legais, autorizo a realização do respectivo inventário extrajudicial, servindo a presente como alvará de autorização, desde que comprovado no cartório extrajudicial o trânsito em julgado desta sentença e desde que não haja inventário judicial em curso. Custas na forma da lei. P.I. Transitada em julgado, e expedidos o termo e certidão necessários, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Nº 0815377-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ142633) SENTENÇA Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que se registre, cumpra e arquive o testamento público deixado por JOSÉ ADELINO DE OLIVEIRA COSTA, lavrado no 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital/RJ, Livro 3483, fls. 183/184, Ato 83, em 06/08/2012, nomeando como testamenteiro JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, que deverá assinar o respectivo termo e promover o traslado das peças para o inventário. Sem prejuízo, na forma do disposto no Provimento nº 21/2017 da CGJ e preenchendo a hipótese os requisitos legais, autorizo a realização do respectivo inventário extrajudicial, servindo a presente como alvará de autorização, desde que comprovado no cartório extrajudicial o trânsito em julgado desta sentença e desde que não haja inventário judicial em curso. Custas na forma da lei. P.I. Transitada em julgado, e expedidos o termo e certidão necessários, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em cumprimento ao Provimento nº 20/2013 da CGJ, art. 1º, inciso I, ficam as partes cientes de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.