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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4033236-55.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4033236-55.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ALPHA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., confirmando a tutela de urgência, para: (a) declarar a inexigibilidade dos dois boletos referentes ao avisdo prévio, totalizando uma cobrança indevida de R$12.887,87; (b) declarar a nulidade da cláusula contratual que enseja a cobrança do aviso prévio de 60 dias e da multa de fidelidade para a rescisão do contrato; e (c) condenar a requerida à devolução do valor pago, perfazendo R$5.988,791. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora. Preteridas as demais alegações, por com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4033236-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALPHA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB SP201298) ADVOGADO(A) : PAULA ADRIANA COPPI (OAB SP179424) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ALPHA GARDEN COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., confirmando a tutela de urgência, para: (a) declarar a inexigibilidade dos dois boletos referentes ao avisdo prévio, totalizando uma cobrança indevida de R$12.887,87; (b) declarar a nulidade da cláusula contratual que enseja a cobrança do aviso prévio de 60 dias e da multa de fidelidade para a rescisão do contrato; e (c) condenar a requerida à devolução do valor pago, perfazendo R$5.988,791. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora. Preteridas as demais alegações, por com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. P. I. C.