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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000603-82.2025.8.26.0233

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000603-82.2025.8.26.0233

Ementa

Processo 0000603-82.2025.8.26.0233 (processo principal 1000950-35.2024.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoelito de Araújo Souza - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. Diante do teor da decisão retro e ante o silêncio da parte exequente, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Caso não tenham sido recolhidos na inicial pelo exequente, intime o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Inteiro teor

Processo 0000603-82.2025.8.26.0233 (processo principal 1000950-35.2024.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoelito de Araújo Souza - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários - Vistos. Diante do teor da decisão retro e ante o silêncio da parte exequente, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Caso não tenham sido recolhidos na inicial pelo exequente, intime o executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)