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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1006688-40.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1006688-40.2025.8.26.0533

Ementa

Processo 1006688-40.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.B.L. - - M.F.M.B.L. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal, Observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Pedro-SP, Matrícula n.º 115097 01 55 2008 3 00001 084 0000165-12, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se". Caberá ao d. Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006688-40.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.S.B.L. - - M.F.M.B.L. - Ante ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição amigável constante da inicial, e com espeque no art. 226, § 6º, da Constituição da República, segundo a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para DECRETAR o DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo, por conseguinte, o vínculo conjugal, Observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em sendo o caso, servirá, a presente sentença, devidamente instruída com o acordo entabulado pelas partes, como ofício de alimentos, a ser entregue, diretamente pelo interessado, à empregadora do alimentante. A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial, devendo o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil proceder a averbação nos exatos termos desta decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para ser cumprida pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Pedro-SP, Matrícula n.º 115097 01 55 2008 3 00001 084 0000165-12, servindo, outrossim, de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia extrajudicial, se o caso, para que exare o seu respeitável "cumpra-se". Caberá ao d. Causídico que representa a parte interessada providenciar a impressão, para a devida averbação no Registro Civil. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP)