Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar nula a cláusula penal de nº10 e reconhecer o direito do autor, ante a desistência/exclusão administrativa, à restituição, em até 30 (trinta) dias após eventual contemplação de sua cota ou do encerramento do grupo de consórcio, das parcelas pagas, incluindo-se amortização e fundo de reserva, deduzindo-se, proporcionalmente, a taxa de administração, bem como os prêmios de seguro e encargos financeiros sobre atrasos (multa e juros), com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a partir dos termos fixados acima e até final pagamento. Por conseqüência extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais, além da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.