Ementa
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Vistos etc; Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, manejado por JOÃO PHILIPE FIDELIS CASTILHO DOS SANTOS, representado por sua genitora CAMILA CASTILHHO DA SILVA, em face de JOSEFID FIDELIS DE SOUZA E SILVA DOS SANTOS, estando todos já devidamente qualificados na inicial. Ocorre que o feito se encontra paralisado, por falta de manifestação da parte exequente, que embora devidamente intimada, como se verifica da leitura de fl. 345, na forma do §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, não se manifestou, conforme se depreende da certidão de fl. 346. O executado se manifestou à fl. 366, pela extinção da presente execução. Manifestação do Ministério Público, à fl. 368, pela extinção do processo. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.