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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0040743-06.2021.8.19.0004

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0040743-06.2021.8.19.0004

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 48. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação ajuizada por MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. A autora questiona a regularidade das cobranças referentes ao fornecimento de água de sua residência, alegando que os valores faturados são incompatíveis com seu padrão de consumo. Requer a revisão das faturas, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de faturar de acordo com o consumo efetivo. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 48. A ré apresentou contestação às fls. 55/108, defendendo a regularidade das cobranças e a correspondência entre o consumo medido e o faturado. Réplica à fl. 114. À fl. 145, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado às fls. 387/407. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, sem prejuízo da legislação específica que regulamenta os serviços de abastecimento de água. A responsabilidade objetiva da concessionária, contudo, não dispensa a análise da existência de falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. A controvérsia deve ser examinada à luz do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja apreciação observa os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, o perito constatou que, durante a vistoria, não havia indícios de vazamentos nas instalações hidráulicas do imóvel, bem como que o consumo médio mensal foi de 32 m³ no período anterior ao questionado, de 28 m³ entre maio de 2019 e abril de 2021 e de 26,3 m³ no período posterior. A estimativa técnica de consumo para os quatro moradores foi de 18,48 m³ mensais. Embora o consumo do período controvertido tenha superado a estimativa pericial, o próprio laudo registra que o consumo histórico da unidade também era superior a esse parâmetro nos períodos anterior e posterior. Ademais, a média mensal registrada no hidrômetro foi de 28,3 m³, enquanto a média faturada foi de 28,6 m³, não tendo sido identificada discrepância expressiva entre os volumes medidos e faturados. É certo que o hidrômetro encontrado na vistoria foi instalado em maio de 2021, posteriormente à maior parte do período questionado, de modo que a perícia não permite afirmar diretamente o estado de funcionamento do equipamento anterior. Todavia, a idade do hidrômetro, isoladamente, não comprova defeito de medição, e os dados históricos examinados não evidenciam, por si sós, irregularidade nas cobranças impugnadas. Assim, embora a prova técnica apresente limitações quanto ao equipamento anteriormente instalado, não há, nos elementos considerados, demonstração suficiente de que a ré tenha faturado volume de água superior ao registrado ou praticado cobrança indevida. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe pagamento indevido para autorizar a repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, observados os requisitos legais e a modulação dos efeitos do julgamento. No presente caso, entretanto, não demonstrada a cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Não comprovada falha na prestação do serviço, tampouco há elementos suficientes, nos documentos apresentados, que demonstrem consequência extrapatrimonial indenizável, como efetiva interrupção do fornecimento ou inscrição indevida em cadastro restritivo. Os transtornos decorrentes da discussão das faturas, por si sós, não justificam a indenização pretendida. Pelo mesmo fundamento, não há suporte probatório para impor à ré obrigação específica de recálculo das faturas ou de adoção do consumo estimado pelo perito como critério de faturamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.