Ementa
Processo 1000309-51.2023.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Vistos. Tendo em vista o fim do prazo estabelecido no acordo, bem como a ausência de manifestação das partes, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Proceda-se a serventia com o cálculo das custas pela satisfação, considerando-se as de distribuição recolhidas pelo exequente (fls. 45/46). Após, intime-se, (conforme estabelecido no §2º do art.1.098 das NSCGJ c/c 274 do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço), a parte executada, por carta AR, para comparecer ao Fórum a fim de comprovar o pagamento dos emolumentos devidos, que correspondem ao recolhimento da taxa judiciária (Guia DARE-SP) a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação, procederá a serventia com a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa - DAS (Decreto Estadual nº.61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº. 140/2016). Cumprido o quanto determinado acima, arquivem-se os autos, procedendo a serventia a vinculação/"queima" de eventuais guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº 136/2020.