Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4078603-39.2025.8.26.0100/SP
AUTOR : NIKELSON DA SILVA
ADVOGADO(A) : BRUNA TEIXEIRA MACEDO (OAB SP461212)
ADVOGADO(A) : LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (OAB PA032583)
RÉU : PORTO RIO INTERMEDIACOES LTDA
ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
SENTENÇA
Por todo o aduzido alhures, REJEITO a preliminar de conexão e a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido ao autor; e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR a exclusão definitiva das restrições lançadas pela ré em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e assemelhados), referentes aos débitos de R$ 67.226,41, de R$ 10.000,00 e de R$ 78.770,93, devendo a ré abster-se de promover novas cobranças ou inscrições com lastro na mesma origem; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito imputado pela ré ao autor, especialmente os valores de R$ 67.226,41, de R$ 10.000,00 e de R$ 78.770,93; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e de correção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (mora ex re - CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ - ?o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização? - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C.