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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012310-22.2024.8.26.0344

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1012310-22.2024.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDO BARBOSA contra NEWCARD BENEFÍCIOS E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e LETÍCIA DE SOUZA DE AZEVEDO, e consequentemente condeno solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$-4.600,00, correspondente ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas pelo autor com o auxílio funeral, conforme nota fiscal de fl. 16, agora com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos de condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária de R$-5.000,00 e de indenização por danos morais. As partes pagarão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma (50% pelo Autor e 50% pelas Rés solidariamente). Condeno, ainda, as Requeridas solidariamente no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Apliquei os princípios previstos nos arts. 8º e 322, § 2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos após as conferências e cumprimento dos atos de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1012310-22.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Barbosa - Newcard - Kleber Alexandre da Silva Administração - Me - - Leticia de Souza de Azevedo - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDO BARBOSA contra NEWCARD BENEFÍCIOS E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e LETÍCIA DE SOUZA DE AZEVEDO, e consequentemente condeno solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$-4.600,00, correspondente ao reembolso das despesas comprovadamente suportadas pelo autor com o auxílio funeral, conforme nota fiscal de fl. 16, agora com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos de condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária de R$-5.000,00 e de indenização por danos morais. As partes pagarão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma (50% pelo Autor e 50% pelas Rés solidariamente). Condeno, ainda, as Requeridas solidariamente no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Apliquei os princípios previstos nos arts. 8º e 322, § 2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos após as conferências e cumprimento dos atos de praxe. P.I.C. - ADV: AMANDA CAROLINE DE AZEVEDO MENDES SOARES (OAB 456281/SP), KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 506017/SP)