Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor Cesar Alves dos Santos para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, a ser paga em parcela única, tendo em vista a natureza alimenta, observada ainda a prescrição quinquenal, devendo o valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores, tendo em vista o período requerido, incidirá entre 09.12.2021 e 31.07.2025, a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. No ponto, consigno que, pela construção legislativa do art. 3º da EC 113/2021, não se fazia possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, de forma simples e de uma só vez. Por conseguinte, a partir de 01.08.2025, por força da EC 136/2025, aplica-se (i) o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros de mora, a partir da citação, no patamar de 2% ao ano, ou, ainda, substituídos pela taxa Selic, caso está seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, § 16-A, do ADCT. Sem prejuízo, anoto que, para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período. Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Es