Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95, arquivando-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95, arquivando-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000355-55.2025.8.26.0069/SP EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) SENTENÇA trata-se do quarto endereço indicado pela exequente para tentativa de localização da parte ré. Indefiro a nova diligência. Observa-se que os sucessivos pedidos de diligência em endereços distintos evidenciam que a parte autora sequer dispõe de informação mínima segura acerca do real domicílio da parte demandada, o que não se coaduna com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, considerando-se as frustradas tentativas de citação da parte ré e diante do princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei 9.099/95), não é possível que o Judiciário fique exercendo a função de órgão investigativo da parte, realizando diligências na procura de bens para penhora e/ou endereço da parte ré, sendo tal incumbência exclusiva da parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9.099/95, arquivando-se.