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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003420-18.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
4003420-18.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) OBRIGAR a requerida a entregar o produto "Tênis Masculino Mizuno Wave Prophecy 13-S" ao autor, pelo preço anunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; 2) DETERMINAR que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a mesma seja convertida em perdas e danos, consistente na repetição do valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação. Fica afastada a hipotese de cumprimento da repetição pela entrega de simples vale-compra, devendo o valor ser estornado em dinheiro a favor da parte autora. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003420-18.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ARMANDO IGEPI NETO ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB SP302784) RÉU : VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) OBRIGAR a requerida a entregar o produto "Tênis Masculino Mizuno Wave Prophecy 13-S" ao autor, pelo preço anunciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; 2) DETERMINAR que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a mesma seja convertida em perdas e danos, consistente na repetição do valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais a partir da citação. Fica afastada a hipotese de cumprimento da repetição pela entrega de simples vale-compra, devendo o valor ser estornado em dinheiro a favor da parte autora. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C.